7ª Vara do STJ, confirma obrigatoriedade do benefício social familiar
A 7ª Vara do Supremo Tribunal de Justiça confirma:
É obrigatória a inclusão do Benefício Social Familiar, na planilha de custos, às empresas que concorrem licitações e pregões. Assegurado em Convenção Coletiva, o Benefício Social Familiar, torna-se imperativo às empresas que concorrem à licitações e pregões em órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Ao competir num processo de licitação e pregão, a empresa deve além de diversos documentos, incluir em sua planilha de custos os gastos relativos à observância das normas de proteção ao trabalhador, bem como o Benefício Social Familiar.
Por outro lado, é dever da Administração Pública, estar atenta, sob risco de culpa in vigilando, tornar-se subsidiária, caso não faça a análise dos documentos apresentados e a fiscalização do cumprimento das empresas com o acordado em Convenção Coletiva.
Veja a Ementa publicada em 10/11/2015:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROPOSTA. LIMINAR. PLANILHA DE CUSTOS. CONVENÇÃO COLETIVA. O edital de pregão para contratação de serviços terceirizados deve, na formação dos custos, observar todas as normas de proteção ao trabalhador, inclusive as decorrentes das Convenções Coletivas.O fato de não constar, na planilha de custos do edital, o custo relativo a benefício assegurado na Convenção Coletiva (Plano de Benefício Social Familiar), não exime os licitantes da inclusão de tal rubrica nas propostas apresentadas. Precedentes do STJ. Hipótese, contudo, que deve ser assegurado ao licitante vencedor corrigir sua planilha de custos para inclusão do custo do referido benefício, mormente quando essa omissão poderá configurar culpa in vigilando da Administração Pública para fins de responsabilidade subsidiária. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70067086348, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 04/11/2015).
O Benefício Social Familiar, torna-se dessa forma ponto decisivo em licitações, pois somente a empresa que atende às exigências das normas de proteção aos direitos do trabalhador está habilitada para ser contratada e exercer serviços terceirizados. Por outro lado, o trabalhador tem todos os seus direitos assegurados.