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Promotores e demonstradores, não podem ter controle de horas

O artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas, diz que PROMOTORES E DEMONSTRADORAS, por trabalharem externos não podem ter controle de horas e nem cartão de ponto. “I. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados;” “II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. E para que a empresa esteja guarnecida de seus direitos trabalhistas, necessário observar o que diz a lei. Os colaboradores que exercem atividade laborativa externa – que não é compatível com a fixação e controle de horário – devem ter em sua carteira de trabalho e em sua ficha de registro empregado, uma observação de que a função exercida não tem seu horário controlado de acordo com o art. 62. Essas observações devem ser seguidas para que não haja qualquer dúvida, tanto da empresa, quanto do colaborador, e efetivamente, que isso ocorra na prática, pois não é a simples descrição na CTPS e na ficha de registro que elidirá a obrigação, já que o que ocorre na prática será preponderante. A empresa não poderá realizar nenhuma forma de fiscalização do horário de trabalho. E mesmo que a organização não realize um controle direto de horas, por outro lado tem conhecimento dos horários através de avaliação de tickets de pedágio, horário de emissão de pedidos, chegadas ao destino, número de visitas com horário previamente definido, ou e-mail, o faz por linhas indiretas, que acabam por demonstrar o efetivo horário trabalhado e se o colaborador não demonstra isso acaba sendo cobrado de alguma maneira. Assim, todo o tipo de monitoramento do horário, mesmo que seja para outros fins e objetivos, que não o efetivo controle de horas trabalhadas, mas que permite fazer a fiscalização obriga a empresa ao pagamento.

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