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Juíza defere horas extras a promotor de vendas obrigado a fazer cursos virtuais após a jornada

“As ações que chegam à JT mineira revelam que está ocorrendo uma mudança significativa no conceito de “tempo à disposição do empregador”. Boa parte dessa evolução se deve aos avanços da tecnologia. A era tecnológica inaugurou uma nova possibilidade de organização da dinâmica da prestação de serviços, bem como criou a necessidade constante de qualificação profissional dos trabalhadores, como forma de tornar a empresa mais competitiva e lucrativa. O artigo 4º da CLT considera “como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” . Mas, invenções como o celular, o tacógrafo e a internet deram um novo sentido à expressão “tempo à disposição”, despertando diferentes posicionamentos acerca da matéria. Esse tema foi abordado pela juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela analisou a ação de um promotor de vendas que procurou a Justiça trabalhista para postular o pagamento das horas extras decorrentes dos cursos treinet realizados em sua própria residência após a jornada. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a participação do promotor de vendas nos cursos treinet, além do horário normal de trabalho, o que era uma exigência da empregadora. Uma testemunha, que exercia a mesma função e que vivenciou a mesma situação do reclamante, afirmou que os cursos treinet eram obrigatórios. O colega de trabalho relatou que havia uma determinação da empresa para que fizessem de dois a três cursos por mês, com duração média de quatro a cinco horas cada curso. Segundo o colega do reclamante, os empregados não podiam fazer os cursos durante a jornada, até porque a rotina de trabalho não permitia. A testemunha explicou ainda que os cursos treinet podem ser feitos de qualquer computador que tenha acesso à internet. No final de cada curso os empregados tinham que assistir a um vídeo e fazer uma espécie de avaliação. Ao contestar essas declarações, a empresa afirmou que os cursos visavam apenas ao aperfeiçoamento e engrandecimento profissional dos empregados. Acrescentou ainda que os cursos podem ser realizados durante o horário de trabalho e que, a partir de fevereiro de 2010, o promotor de vendas passou a exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. A preposta da empresa confirmou essas informações, acrescentando que os cursos não eram obrigatórios e não eram requisitos para a promoção. Nesse contexto, surgem os seguintes questionamentos: a participação do empregado nos cursos treinet pode ser considerada como tempo à disposição do empregador? Ou representa apenas uma comodidade para o empregado, que terá a sua qualificação profissional financiada pela empresa? Para a magistrada não há dúvidas de que existem benefícios para ambas as partes, principalmente para o empregador, que contará com empregados mais qualificados, melhorando a qualidade dos serviços, o que atrai mais clientes e mais lucros para a empresa. “Não se pode negar que a disponibilização destes cursos aperfeiçoa e engrandece o currículo profissional dos empregados. Todavia, não se pode esquecer também que o maior beneficiário desse aperfeiçoamento acaba sendo a própria empresa, que passa a ter empregado mais qualificado e apto a prestar serviços com excelência” , reforçou a magistrada. Na visão da julgadora, esse tempo à disposição do empregador não pode ser ignorado. Ao contrário, deve ser remunerado, ainda mais levando-se em conta a existência do “pós-teste”, como relatado nos depoimentos. É uma espécie de avaliação ao final do curso, o que, no entender da julgadora, não deixa dúvida quanto à cobrança da empresa referente à participação dos trabalhadores nessa atividade. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de 10 horas extras mensais a título de participação em cursos treinet, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A 8ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.”
Extraído de: www.trt3.jus.br

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