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Supremo Tribunal reconhece coronavírus como acidente de trabalho. Exija a emissão da CAT

A infecção pelo coronavírus deve ser considerada como acidente de trabalho, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), daí ser importante que o (a) trabalhador (a) cobre a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para resguardar seus direitos. Embora seja uma decisão liminar (provisória), ela está gerando efeitos e anulou, pelo menos até aqui, mais uma maldade da Medida Provisória 927 editada pelo Governo Bolsonaro no começo da pandemia do Covid-19.

A MP 927 previa que a contaminação pelo coronavírus só poderia ser caracterizada como acidente de trabalho se provado ter acontecido no ambiente de trabalho. Diante da facilidade do contágio e de se saber quando e onde de fato aconteceu a infecção, o STF julgou inconstitucional essa norma, assim também como a que impedia a fiscalização de auditores

Diante desse entendimento, o (a) trabalhador (a) contaminado deve exigir da empresa a emissão da CAT, pois sendo acidente de trabalho terá essa pessoa direito ao auxílio doença do trabalho, em vez do auxílio por doença comum. São bem diferentes: o primeiro garante estabilidade de 12 meses após o retorno ao serviço (nesse prazo só pode ser demitido por justa causa), a empresa é obrigada a depositar o FGTS e, em caso de óbito, o dependente terá direito à pensão pelo valor integral do benefício. Nada disso ele tem caso seja caracterizado como doença comum – que não decorre do trabalho.

A emissão da CAT pode ser cobrada já no segundo dia em que for constatada a infecção pelo coronavírus. Caso a empresa se recuse a fazer, então esse documento pode ser cobrado junto ao médico que diagnosticou a doença, junto ao Sindicato e até mesmo pelo site do INSS, no endereço http://cadastro-cat.inss.gov.br.

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