Confira 13 direitos trabalhistas que todos devem saber
Os direitos trabalhistas são garantias e proteções asseguradas ao trabalhador em uma relação de emprego, como salário, férias e 13º salário. Conhecer os direitos do trabalhador é fundamental para garantir uma relação saudável entre empregador e colaboradores.
Quando falamos de direitos trabalhistas, isso quer dizer que a empresa tem uma série de deveres que precisam ser cumpridos para que não tenha problemas, como multas e processos judiciais.
Para tanto, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regulamenta os direitos e deveres das empresas e dos empregados. Em 2017, com a Reforma Trabalhista, algumas coisas mudaram. Se você quer saber mais sobre o assunto, confira este artigo!
Quais são os direitos trabalhistas?
A legislação que rege os diretos do trabalhador é extensa e possui vários detalhes. No entanto, para facilitar a sua compreensão em relação ao tema, nós vamos apresentar e explicar para você quais são os principais direitos do trabalhador brasileiro. É preciso ler com atenção porque é um assunto sério e sensível para qualquer gestão de negócios. Os direitos primordiais do profissional são:
registro em carteira de trabalho;
vale-transporte;
descanso semanal remunerado;
pagamento de salário;
férias;
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
13º salário;
horas extras;
adicional noturno;
licença-maternidade;
licença-paternidade;
aviso prévio;
rescisão de contrato.
Pela nossa lista é possível perceber como o tema é importante para as organizações, não é mesmo? Continue a leitura e entenda, em detalhes, o que a lei prevê para cada um dos direitos destacados e quais são os procedimentos que a sua empresa deve realizar para cumprir devidamente a legislação.
Confira 13 direitos trabalhistas que todos devem saber:
1 – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Todo trabalhador formal, com registro em carteira, tem direito a um recolhimento mensal de 8% do valor do salário nominal em uma conta específica na Caixa Federal.
O FGTS funciona como uma reserva para o trabalhador no futuro, quando for demitido sem justa causa, ao se aposentar ou em casos como financiamento da casa própria.
Trabalhadores com câncer ou diagnosticados com HIV/Aids também podem usar o fundo.
2 – Seguro-desemprego
Em caso de demissão sem justa causa, trabalhadores formais têm direito ao seguro que é calculado tanto no valor quanto o número de parcelas, de acordo com o salário do trabalhador e o tempo de serviço. O teto do seguro-desemprego hoje é de R$ 1.847,00.
3 – Aviso prévio
No caso pedido de demissão ou dispensa, é necessário o aviso com 30 dias de antecedência. Trabalhadores com mais de um ano de registro devem acrescentar 3 dias ao período por cada ano trabalhado. O tempo máximo de aviso prévio é 90 dias.
Se a demissão for imediata, sem aviso, a empresa deve pagar ao trabalhador o salário corresponde ao período, com todos os direitos e benefícios.
No caso de o trabalhador pedir demissão e sair imediatamente, a empresa pode descontar esses valores.
3 – Jornada de trabalho
O limite de horas trabalhadas por dia continua sendo de 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais. No entanto, a reforma Trabalhista abriu a possiblidade de jornadas de até 12 horas por dia. Mas, nesse caso, o descanso deverá ser de 36 horas após a jornada (1 dia e meio).
O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que a hora normal.
4 – Horas extras
Ninguém é obrigado a fazer hora extra, exceto quando houver real necessidade. Porém, esses casos têm de estar previstos em acordo entre as partes, incluindo acordos coletivos de trabalho.
5 – Adicional noturno
Para jornadas realizadas entre 22h e 5h do dia seguinte a remuneração (por hora) do trabalhador deverá ser 20% maior.
6 – Hora do almoço
Com a reforma Trabalhista, o descanso intra-jornada pode ser negociado entre empresa e trabalhador, no entanto, não poderá ser menor do que 30 minutos. Antes, o mínimo era uma hora e o máximo, duas horas.
7 – Feriados e pontos facultativos
Por lei (605), o trabalhador tem direito ao repouso semanal remunerado e a regra vale também para feriados.
Já no caso em datas consideradas “pontos facultativos”, como o carnaval, por exemplo, fica a critério da empresa a liberação ou não do trabalhador. Essas datas não geram nenhum direito a mais para os trabalhadores e nem complicação jurídica para as empresas.
8 – Demitindo a empresa
O termo usado no meio jurídico é “justa causa no empregador” ou ainda “rescisão indireta”. É quando a empresa não cumpre com suas obrigações em relação ao funcionário, que neste caso pode pedir na Justiça a rescisão do contrato de trabalho, com pagamento de todos os direitos.
Os casos que permitem a justa causa no empregador são:
– quando a empresa exige serviços superiores a suas forças;
– quando a empresa determina condutas contrárias à lei ou solicitações alheias ao contrato de trabalho;
– quando houver tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou chefes;
– quando o trabalhador for exposto a situação de risco à integridade mental e física (ou risco de vida);
– quando o empregador deixar de cumprir as obrigações previstas em contratos, como pagamento de salários em dia, recolhimentos do FTGS, Previdência e normas previstas em acordos e convenções coletivas.
Para esses casos, o trabalhador deverá suspendes as atividades e fazer um comunicado formal à empresa sobre a situação que caracteriza justa causa no empregador.
A alerta é que será preciso a Justiça do Trabalho reconhecer e declarar a situação.
Dica ao trabalhador: não espere que o patrão vá reconhecer que está errado.
9 – Vínculo empregatício
Está no artigo 3° da CLT. Caracteriza-se com o vínculo empregatício “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
No entanto, com a reforma Trabalhista, modalidades de relação de trabalho como o autônomo se tornaram mais comuns porque a reforma alterou outro artigo, o 442-B, em seu parágrafo 2°, que diz: “não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”.
Ou seja, o trabalhador pessoa jurídica (PJ), que emite nota todo mês para receber seu salário, não terá reconhecido o vínculo empregatício para efeito de direitos caso a prestação seja descontinuada.
Autônomo é todo aquele que exerce a atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo os próprios riscos. A prestação de serviços pode ser não só de forma eventual, mas também habitual.
10 – Adicional de periculosidade
Este adicional deverá ser pago quando o trabalhador exercer atividades perigosas como contato com explosivos, inflamáveis, energia elétrica em outras condições de risco elevado. Incluem-se aqui os trabalhadores realizados por motociclistas e trabalhadores expostos a situações de vulnerabilidade como assaltos e agressões, casos de vigilantes e seguranças privados.
Sobre a periculosidade, recentemente a CLT foi alterada para garantir o respectivo adicional para os empregados que trabalham com motocicleta (conhecidos como motoboy) e também os empregados que estão sujeitos a roubos e violência física, comumente ocorrido com os vigilantes e seguranças privados.
11 – Adicional e insalubridade
Este adicional deverá ser pago a trabalhadores expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como agentes químicos (Amônia, Argônio, Chumbo, Cloro e etc.), biológicos (vírus e bactérias), e físicos (ruído ou peso acima do limite tolerado).
Se o empregador se recusar a pagar, o trabalhador deverá procurar a Justiça para reclamar seus direitos, com resultado de perícia técnica.
12 – Prazos
O dia em que o trabalhador receberá sua rescisão de contrato pode ser estabelecido em acordo entre as partes, mas se foi cumprido o aviso prévio, a homologação e o pagamento deverão ser feitos no dia útil seguinte ao fim do contrato.
Se não houve aviso prévio, o pagamento deverá ser feito até o 10° dia útil depois do fim do contrato.
13 – Processos trabalhistas
O prazo para entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho é de até dois anos depois de ter sido demitido.
O trabalhador só poderá reclamar direitos referentes aos últimos cinco anos.
Vale ressaltar que os “cinco anos” não são os cinco anos de trabalho, o tempo começa a contar a partir da rescisão do contrato. Quanto mais tempo passar, menos direitos poderão ser reclamados.
Exemplo: O trabalhador já tem cinco anos de trabalho e foi demitido, com contrato rescindido hoje. Se ele deixar para entrar com o processo daqui a dois anos, poderá reclamar direitos somente três últimos anos de trabalho.
HAVENDO DÚVIDA PROCURE O SINDICATO